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Cota de reserva ambiental pode ser aliada

A emissão da Cota de Reserva Ambiental (CRA), prevista no Código Florestal, se tornou um ativo importante e interessante, de forma que tem sido objeto de ampla comercialização no agronegócio, segundo Fábio Lamonica Pereira, Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio. “Contudo, há alguns pontos a serem considerados a fim de que as partes entendam […]


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Cota de reserva ambiental pode ser aliada

A emissão da Cota de Reserva Ambiental (CRA), prevista no Código Florestal, se tornou um ativo importante e interessante, de forma que tem sido objeto de ampla comercialização no agronegócio, segundo Fábio Lamonica Pereira, Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio. “Contudo, há alguns pontos a serem considerados a fim de que as partes entendam corretamente as implicações envolvidas em tal processo”, disse o advogado. 

“A emissão de CRA se dá com base em imóvel rural, previamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR, que detenha área constituída sob o regime de servidão ambiental, excedente de Reserva Legal ou ainda de área protegida em forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, respeitadas regras específicas”, completa ele. 

Ele diz que cada a CRA corresponde a um hectare e o requerimento de emissão deverá ser realizado pelo proprietário através do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) e somente após laudo de regularidade emitido por parte dos órgãos estaduais/distrital é que será autorizada a respectiva emissão. ” O título emitido será levado a registro em bolsas de mercadorias ou em sistema de registro e liquidação financeira. É importante destacar que a transmissão de propriedade não alterará o vínculo da área especificada no CRA. Então, o proprietário de imóvel rural que necessite complementar a exigência mínima para fins de manutenção de área de Reserva Legal, poderá cumprir a exigência legal por meio da aquisição de CRA”, indica. 

“Atente-se para o fato de a CRA poderá ser cancelada (desde que, em regra, garantidos os direitos do adquirente do título): a) por solicitação do requerente (no imóvel de origem em que emitido o título quando desistir de manter as áreas de Reserva Legal; b) pelo término do prazo no caso de servidão ambiental; c) quando (por decisão do órgão ambiental) houver degradação da área de reserva na área de origem da emissão do título; d) quando não houver cumprimento da manutenção das condições de conservação da vegetação da área de origem de emissão do título; e) quando a matrícula for cancelada”, conclui. 

Fonte: Agrolink

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